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    A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a sentença que obriga uma empresa de tecnologia a indenizar uma influenciadora digital. O caso, julgado na Comarca de Belo Horizonte, resultou em uma compensação de R$ 1,7 mil por danos materiais e R$ 6 mil por danos morais.

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    A vitória na justiça veio devido à invasão do perfil da influenciadora em uma rede social. Apesar de dar detalhes sobre os valores envolvendo a indenização, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais não revelou qual rede social foi alvo do processo.

    Conforme os autos do processo, o incidente ocorreu em 18 de agosto de 2022. Na época, ela gravava um vídeo quando foi notificada pela rede social. Após múltiplas tentativas, a usuária conseguiu restabelecer o acesso à sua conta. Contudo, acabou descobrindo que havia sido vítima de uma invasão.

    Foto: Adem AY/Unsplash

    Informações apresentadas pelo TJMG apontam que o objetivo da invasão era apagar uma série de conteúdos da vítima. Entre eles, comentários que elogiavam o trabalho e o negócio da influenciadora.

    A vítima, que utiliza a plataforma para promover práticas de autoconhecimento e sua marca própria de joias, relatou prejuízos materiais significativos devido à queda nas vendas. Além disso, foi necessário investir R$ 1,7 mil para contratar um profissional que a auxiliasse na recuperação dos dados perdidos.

    A empresa de tecnologia defendeu que realizou a recuperação da conta de forma rápida, em menos de um dia. Além disso, destacou a importância da segurança na gestão das senhas pelos usuários.

    No entanto, a argumentação apresentada pela defesa acabou não sendo o suficiente para convencer o juiz de primeira instância. Dessa forma, ele optou por fixar a indenização por danos morais em R$ 15 mil. Além disso, determinou o ressarcimento por danos materiais após sofrer nas vendas.

    Ao recorrer da decisão, o caso foi avaliado pelo desembargador José Américo Martins da Costa, que optou por reduzir a indenização por danos morais para R$ 6 mil. O magistrado considerou que, embora a invasão por terceiros constitua um fortuito interno e parte dos riscos da atividade da empresa, isso não elimina a responsabilidade civil do fornecedor.

    Os desembargadores Maria Lúcia Cabral Caruso e Joemilson Lopes acompanharam o voto do relator. Dessa forma, eles consolidaram o entendimento de que a empresa deverá compensar a influenciadora pelos transtornos sofridos devido à falha de segurança.

    Fonte: TJMG

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